Após aprovação, confira as regras definitivas para quem ingressar na Previdência

TIPO DE BENEFÍCIO REGRAS ATUAIS – LEI 8.213/1991 REGRAS DA REFORMA PELA PEC 06/2019
1-Aposentadoria Idade -Idade 60/65 – mulher/homem

-Tempo de contribuição – 15 anos – ambos

 

-Valor do benefício: 70% da média das 80% maiores contribuições desde 07/1994 até o requerimento + 1% para cada ano de contribuição (Ex: 15 anos de contribuição valor igual a 85%)

-Idade 62/65 – mulher/homem

-Tempo de contribuição – 15/15 – mulher/homem

 

-Valor do benefício: 60% da média de todas as contribuições da vida do segurado + 2% para cada ano a mais de contribuição além dos 15/20 anos para mulher/homem (Ex: 15 anos de contribuição valor igual a 60% da média; 100% da média somente com 35/40 anos de contribuição mulher/homem)

2-Aposentadoria por tempo de contribuição 1ª OPÇÃO: Fator previdenciário:

 

-Idade – não tem

 

-Tempo de contribuição – 30/35 – mulher/homem

Deixa de existir

 

-Valor do benefício: Cálculo da média das 80% maiores contribuições desde 07/1994 até o requerimento com aplicação do fator previdenciário

– Queda média no valor nominal do benefício de 30%

 

2.ª OPÇÃO – PONTUAÇÃO PARA TER DIREITO A 100% DO BENEFÍCIO

 

– Pontuação – Soma do tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria fator progressivo

 

-Idade – Depende de cada caso.

 

-Tempo de contribuição mínimo– 30/35 – mulher/homem

 

-2019/2020 – pontuação 86/96 – mulher/homem

-2021/2022 – pontuação 87/97 – mulher/homem

-2023/2024 – pontuação 88/98 – mulher/homem

-2025/2026 – pontuação 89/99 – mulher/homem

-2027/…. – pontuação 90/100 – mulher/homem

3-Aposentadoria por invalidez -Carência mínima de 12 contribuições -Carência mínima de 12 contribuições

 

-Valor do benefício de 100% da média salarial do item 2 sem a aplicação do fator previdenciário

-Não tem carência se for acidente de trabalho.

-Valor do benefício de 60% da média salarial do item 1, desta coluna.
4-Aposetadoria especial – Idade mínima: Não tem

-Tempo de atividade especial habitual e permanente: 15/20/25 anos.

-Valor do benefício de 100% da média salarial do item 2 sem a aplicação do fator previdenciário.

– Idade mínima: 55 anos p/15; 58 anos p/20 e 60 anos p/25.

-Tempo de atividade especial habitual e permanente: 15/20/25 anos.

-Valor do benefício: 60% da média de todas as contribuições da vida do segurado + 2% para cada ano a mais de contribuição além dos 20 anos, sendo além dos 15 para especial de 15 anos.

5-Pensão por morte –   Valor devido ao conjunto dos dependentes: 100% da aposentadoria do segurado falecido ou a da aposentadoria por invalidez a que teria direito no momento do óbito.

 

–   Filhos dependente até 21 de idade ou se filho inválido, com doença mental ou deficiência grave até o óbito ou cessar a convalescença.

 

–  cônjuge ou companheiro tem direito:

a) se inválido ou com deficiência grave até óbito;

–  Valor devido: 50% cota base, mais 10% para cada dependente sobre a aposentadoria do segurado falecido ou sobre a aposentadoria por incapacidade para o trabalho a que teria direito no momento do óbito.

 

–  Filhos dependente até 21 de idade ou se filho inválido, com doença mental ou deficiência grave até o óbito ou cessar a convalescença.

 

–  cônjuge ou companheiro tem direito:

a) se inválido ou com deficiência grave até óbito;

 

b)   por 4 meses quando segurado tem menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento/união tiver menos de 2 anos;

c)  quanto pensionista tiver:

1)   3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2)   6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3)   10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4)   15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5)   20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6)   vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

-Cota do dependente que perde o direito repassa aos demais dependentes.

b)  por 4 meses quando segurado tem menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento/união tiver menos de 2 anos;

c)  quanto pensionista tiver:

1)  3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2)  6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3)  10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4)  15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5)  20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6)  vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

-Cota do dependente que perde o direito não repassa aos demais dependentes.

 

 

 

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA QUEM INGRESSOU OU INGRESSAR NA PREVIDÊNCIA ATÉ A PEC 06/2019

 

TIPO DE BENEFÍCIO REGRAS ATUAIS – LEI 8.213/1991 REGRAS DA REFORMA PELA PEC 06/2019
1-Aposentadoria Idade -Idade 60/65 – mulher/homem

-Tempo de contribuição – 15 anos – ambos

 

-Valor do benefício: 70% da média das 80% maiores contribuições desde 07/1994 até o requerimento + 1% para cada ano de contribuição (Ex: 15 anos de contribuição valor igual a 85%)

-Idade 60/65 – mulher/homem

-Tempo de contribuição – 15/15 – mulher/homem

 

-Mulher transição na idade;

-2019 – idade 60a – mulher

-2020 – idade 60a6m – mulher

-2021 – idade 61a – mulher

-2022 – idade 61a6m – mulher

-2023 – idade 62a – mulher

 

-Valor do benefício: 60% da média das contribuições desde julho/1994 + 2% para cada ano a mais de contribuição além dos 15/20 anos mulher/homem (Ex: 15 anos de contribuição valor igual a 60% da média; 100% da média somente com 35/40 anos de contribuição mulher/homem)

2-Aposentadoria por tempo de contribuição 1ª OPÇÃO: Fator previdenciário:

 

-Tempo de contribuição – 30/35 – mulher/homem para quem completar o tempo até a PEC 06/19

 

-Valor do benefício: Cálculo da média das 80% maiores contribuições desde 07/1994 até o

1ª REGRA DE TRANSIÇÃO – PONTUAÇÃO

-Tempo de contribuição mínimo– 30/35 – mulher/homem

 

requerimento com aplicação do fator previdenciário

– Queda média no valor nominal do benefício de 30%

 

2.ª OPÇÃO – PONTUAÇÃO – Deixa de existir

– Pontuação – Soma do tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.

Fator progressivo:

-2019– pontuação 86/96 – mulher/homem

-2020 – pontuação 87/97 – mulher/homem

-2021 – pontuação 88/98 – mulher/homem

-2022 – pontuação 89/99 – mulher/homem

-2023. – pontuação 90/100 – mulher/homem

-2024 – pontuação 91/101 – mulher/homem

-2025 – pontuação 92/102 – mulher/homem

-2026 – pontuação 93/103 – mulher/homem

-2027 – pontuação 94/104 – mulher/homem

-2028. – pontuação 95/105 – mulher/homem

-2029 – pontuação 96/105 – mulher/homem

-2030 – pontuação 97/105 – mulher/homem

-2031 – pontuação 98/105 – mulher/homem

-2032 – pontuação 99/105 – mulher/homem

-2033. – pontuação 100/105 – mulher/homem

 

– Para o professor de ensino infantil, fundamental e médio diminuiu 5 anos no tempo de contribuição e diminuiu 5 anos na pontuação até o limite de 92 para mulher e 100 para homem.

 

-Valor do benefício: 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 + 2% para cada ano a mais de contribuição além dos 15/20 de contribuição mulher/homem

(Exemplo: 30 anos de contribuição valor da aposentadoria para mulher = 90% da média; 35 anos de contribuição valor da aposentadoria para homem = 90% da média)

 

 

2ª REGRA DE TRANSIÇÃO – IDADE MÍNIMA

 

-Tempo de contribuição mínimo – 30/35 – mulher/homem

 

– Idade mínima – Progressiva: a cada ano aumenta 6 meses até atingir 62/65 mulher/homem:

-2019 – idade 56a/61a – mulher/homem

-2020 – idade 56a6m/61a6m – mulher/homem

-2021 – idade 57a/62a – mulher/homem

-2022 – idade 57a6m/62a6m – mulher/homem

-2023 – idade 58a/63a – mulher/homem

-2024 – idade 58a6m/63a6m – mulher/homem

-2025 – idade 59a/64a – mulher/homem

 

-2026 – idade 59a6m/64a6m – mulher/homem

-2027 – idade 60a/65a – mulher/homem

-2028 – idade 60a6m/65a – mulher/homem

-2029 – idade 61a/65a – mulher/homem

-2030 – idade 61a6m/65a – mulher/homem

-2031 – idade 62a/65a – mulher/homem

 

–  Para o professor de ensino infantil, fundamental e médio diminuiu 5 anos no tempo de contribuição e diminuiu 5 anos na idade mínima até o limite de 57/60 mulher/homem.

 

–  Valor do benefício: 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 + 2% para cada ano a mais de contribuição além dos 15/20 mulher/homem (Exemplo: 30 anos de contribuição valor da aposentadoria para mulher = 90% da média; 35 anos de contribuição valor da aposentadoria para homem = 90% da média)

 

 

3ª REGRA DE TRANSIÇÃO – TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

 

–  Tempo mínimo de contribuição – 28/33 mulher/homem na data da aprovação da PEC 06/19

 

–  Cumprimento de período adicional com acréscimo de 50% sobre o tempo de contribuição que falta para atingir o tempo de contribuição de 30/35 mulher/homem

 

-Valor do benefício: Cálculo pelo fator previdenciário atual – Queda média no valor nominal do benefício de 30%

 

 

4ª REGRA DE TRANSIÇÃO – IDADE MÍNIMA COM 100% DA MÉDIA

 

-Tempo de contribuição mínimo – 30/35 – mulher/homem

 

–   Idade mínima – 57/60 mulher/homem/

 

–  Cumprimento de período adicional de 100% sobre o tempo de contribuição que faltar para atingir o tempo de contribuição de 30/35 mulher/homem na data da aprovação da PEC 06/19.

 

Para o professor de ensino infantil, fundamental e médio diminuiu 5 anos no tempo de contribuição e na idade mínima (52/55 mulher/homem).

 

-Valor do benefício: 100% da média de 80% das maiores contribuições desde 07/1994 até o requerimento sem aplicação do fator previdenciário.

3-Aposentadoria por invalidez -Carência mínimo de 12 contribuições

-Valor do benefício de 100% da média salarial do item 2 sem a aplicação do fator previdenciário

-Não tem carência se for acidente de trabalho.

-Carência mínimo de 12 contribuições

-Valor do benefício de 60% da média salarial do item 1, desta coluna.

4-Aposetadoria especial – Idade mínima: Não tem

-Tempo de atividade especial habitual e permanente: 15/20/25 anos.

-Valor do benefício de 100% da média salarial do item 2 sem a aplicação do fator previdenciário.

REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTUAÇÃO

 

Considera a soma da idade mais o tempo de contribuição e de efetiva exposição na atividade especial

 

–  66 pontos para aposentadoria especial aso 15 anos

–  76 pontos para aposentadoria especial aso 20 anos

–  86 pontos para aposentadoria especial aso 25 anos

 

TRANSIÇÃO NA PONTUAÇÃO:

a) Aposentadoria especial de 15 anos

-2019– pontuação 66 – mulher/homem

-2020 – pontuação 67 – mulher/homem

 

-2021 – pontuação 68 – mulher/homem

-2022 – pontuação 69 – mulher/homem

-2023. – pontuação 70 – mulher/homem

-2024 – pontuação 71 – mulher/homem

-2025 – pontuação 72 – mulher/homem

-2026 – pontuação 73 – mulher/homem

-2027 – pontuação 74 – mulher/homem

-2028. – pontuação 75 – mulher/homem

-2029 – pontuação 76 – mulher/homem

-2030 – pontuação 77 – mulher/homem

-2031 – pontuação 78 – mulher/homem

-2032 – pontuação 79 – mulher/homem

-2033. – pontuação 80 – mulher/homem

-2034 – pontuação 81 – mulher/homem

 

b) Aposentadoria especial de 20 anos

-2019– pontuação 76 – mulher/homem

-2020 – pontuação 77 – mulher/homem

-2021 – pontuação 78 – mulher/homem

-2022 – pontuação 79 – mulher/homem

-2023. – pontuação 80 – mulher/homem

-2024 – pontuação 81 – mulher/homem

-2025 – pontuação 82 – mulher/homem

-2026 – pontuação 83 – mulher/homem

-2027 – pontuação 84 – mulher/homem

 

-2028. – pontuação 85 – mulher/homem

-2029 – pontuação 86 – mulher/homem

-2030 – pontuação 87 – mulher/homem

-2031 – pontuação 88 – mulher/homem

-2032 – pontuação 89 – mulher/homem

-2033. – pontuação 90 – mulher/homem

-2034 – pontuação 91 – mulher/homem

 

c) Aposentadoria especial de 25 anos

-2019– pontuação 86 – mulher/homem

-2020 – pontuação 87 – mulher/homem

-2021 – pontuação 88 – mulher/homem

-2022 – pontuação 89 – mulher/homem

-2023. – pontuação 90 – mulher/homem

-2024 – pontuação 91 – mulher/homem

-2025 – pontuação 92 – mulher/homem

-2026 – pontuação 93 – mulher/homem

-2027 – pontuação 94 – mulher/homem

-2028. – pontuação 95 – mulher/homem

-2029 – pontuação 96 – mulher/homem

 

-Tempo de atividade especial habitual e permanente: 15/20/25 anos.

 

-Valor do benefício: 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 + 2% para cada ano a mais de contribuição além dos 20 anos, sendo além dos 15 para especial de 15 anos.
5-Pensão por morte –   Valor devido ao conjunto dos dependentes: 100% da aposentadoria do segurado falecido ou a da aposentadoria por invalidez a que teria direito no momento do óbito.

 

–   Filhos dependente até 21 de idade ou se filho inválido, com doença mental ou deficiência grave até o óbito ou cessar a convalescença.

 

–  cônjuge ou companheiro tem direito:

a)  se inválido ou com deficiência grave até óbito;

b)   por 4 meses quando segurado tem menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento/união tiver menos de 2 anos;

c)  quanto pensionista tiver:

1)   3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2)   6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

–  Valor devido: 50% cota base, mais 10% para cada dependente da aposentadoria do segurado falecido ou a da aposentadoria por incapacidade para o trabalho a que teria direito no momento do óbito.

 

–  Filhos dependente até 21 de idade ou se filho inválido, com doença mental ou deficiência grave até o óbito ou cessar a convalescença.

 

–  cônjuge ou companheiro tem direito:

a)  se inválido ou com deficiência grave até óbito;

b)  por 4 meses quando segurado tem menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento/união tiver menos de 2 anos;

c)  quanto pensionista tiver:

1)  3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2)  6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

 

3)   10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4)   15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5)   20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6)   vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

-Cota do dependente que perde o direito repassa aos demais dependentes.

3)  10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4)  15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5)  20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6)  vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

-Cota do dependente que perde o direito não repassa aos demais dependentes.