REGRAS DEFINITIVAS PARA QUEM INGRESSAR NA PREVIDÊNCIA A PARTIR DA PEC 06/2019
TIPO DE BENEFÍCIO | REGRAS ATUAIS – LEI 8.213/1991 | REGRAS DA REFORMA PELA PEC 06/2019 |
1-Aposentadoria Idade | -Idade 60/65 – mulher/homem
-Tempo de contribuição – 15 anos – ambos
-Valor do benefício: 70% da média das 80% maiores contribuições desde 07/1994 até o requerimento + 1% para cada ano de contribuição (Ex: 15 anos de contribuição valor igual a 85%) |
-Idade 62/65 – mulher/homem
-Tempo de contribuição – 15/20 – mulher/homem
-Valor do benefício: 60% da média de todas as contribuições da vida do segurado + 2% para cada ano a mais de contribuição além dos 20 anos (Ex: 20 anos de contribuição valor igual a 60%) |
2-Aposentadoria por tempo de contribuição | 1ª OPÇÃO: Fator previdenciário:
-Idade – não tem |
Deixa de existir |
-Tempo de contribuição – 30/35 – mulher/homem
-Valor do benefício: Cálculo da média das 80% maiores contribuições desde 07/1994 até o requerimento com aplicação do fator previdenciário – Queda média no valor nominal do benefício de 30%
2.ª OPÇÃO – PONTUAÇÃO PARA TER DIREITO A 100% DO BENEFÍCIO
– Pontuação – Soma do tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria fator progressivo
-Idade – Depende de cada caso.
-Tempo de contribuição mínimo– 30/35 – mulher/homem
-2019/2020 – pontuação 86/96 – mulher/homem -2021/2022 – pontuação 87/97 – mulher/homem -2023/2024 – pontuação 88/98 – mulher/homem -2025/2026 – pontuação 89/99 – mulher/homem -2027/…. – pontuação 90/100 – mulher/homem |
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3-Aposentadoria por invalidez | -Carência mínima de 12 contribuições
-Valor do benefício de 100% da média salarial do item 2 sem a aplicação do fator previdenciário -Não tem carência se for acidente de trabalho. |
-Carência mínima de 12 contribuições
-Valor do benefício de 60% da média salarial do item 1, desta coluna. |
4-Aposetadoria especial | – Idade mínima: Não tem
-Tempo de atividade especial habitual e permanente: 15/20/25 anos. -Valor do benefício de 100% da média salarial do item 2 sem a aplicação do fator previdenciário. |
– Idade mínima: 55 anos p/15; 58 anos p/20 e 60 anos p/25.
-Tempo de atividade especial habitual e permanente: 15/20/25 anos. -Valor do benefício: 60% da média de todas as contribuições da vida do segurado + 2% para cada ano a mais de contribuição além dos 20 anos, sendo além dos 15 para especial de 15 anos. |
5-Pensão por morte | – Valor devido ao conjunto dos dependentes: 100% da aposentadoria do segurado falecido ou a da aposentadoria por invalidez a que teria direito no momento do óbito.
– Filhos dependente até 21 de idade ou se filho inválido, com doença mental ou deficiência grave até o óbito ou cessar a convalescença.
– cônjuge ou companheiro tem direito: a) se inválido ou com deficiência grave até óbito; b) por 4 meses quando segurado tem menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento/união tiver menos de 2 anos; c) quanto pensionista tiver: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; |
– Valor devido: 50% cota base, mais 10% para cada dependente sobre a aposentadoria do segurado falecido ou sobre a aposentadoria por incapacidade para o trabalho a que teria direito no momento do óbito.
– Filhos dependente até 21 de idade ou se filho inválido, com doença mental ou deficiência grave até o óbito ou cessar a convalescença.
– cônjuge ou companheiro tem direito: a) se inválido ou com deficiência grave até óbito; b) por 4 meses quando segurado tem menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento/união tiver menos de 2 anos; c) quanto pensionista tiver: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; |
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
-Cota do dependente que perde o direito repassa aos demais dependentes. |
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
-Cota do dependente que perde o direito não repassa aos demais dependentes. |
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA QUEM INGRESSOU OU INGRESSAR NA PREVIDÊNCIA ATÉ A PEC 06/2019
TIPO DE BENEFÍCIO | REGRAS ATUAIS – LEI 8.213/1991 | REGRAS DA REFORMA PELA PEC 06/2019 |
1-Aposentadoria Idade | -Idade 60/65 – mulher/homem
-Tempo de contribuição – 15 anos – ambos
-Valor do benefício: 70% da média das 80% maiores contribuições desde 07/1994 até o requerimento + 1% para cada ano de contribuição (Ex: 15 anos de contribuição valor igual a 85%) |
-Idade 60/65 – mulher/homem
-Tempo de contribuição – 15/15 – mulher/homem
-Mulher transição na idade; -2019 – idade 60a – mulher -2020 – idade 60a6m – mulher -2021 – idade 61a – mulher -2022 – idade 61a6m – mulher -2023 – idade 62a – mulher
-Homem transição tempo de contribuição -2019 – tempo de contribuição 15a – Homem -2020 – tempo de contribuição 15a6m – Homem -2021 – tempo de contribuição 16a – Homem |
-2022 – tempo de contribuição 16a6m – Homem
-2023 – tempo de contribuição 17a – Homem -2024 – tempo de contribuição 17a6m – Homem -2025 – tempo de contribuição 18a – Homem -2026 – tempo de contribuição 18a6m – Homem -2027 – tempo de contribuição 19a – Homem -2028 – tempo de contribuição 19a6m – Homem -2029 – tempo de contribuição 20a – Homem
-Valor do benefício: 60% da média das contribuições desde julho/1994 + 2% para cada ano a mais de contribuição além dos 20 anos (Ex: 20 anos de contribuição valor do benefício igual a 60% da média) |
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2-Aposentadoria por tempo de contribuição | 1ª OPÇÃO: Fator previdenciário:
-Tempo de contribuição – 30/35 – mulher/homem para quem completar o tempo até a PEC 06/19
-Valor do benefício: Cálculo da média das 80% maiores contribuições desde 07/1994 até o requerimento com aplicação do fator previdenciário – Queda média no valor nominal do benefício de 30%
2.ª OPÇÃO – PONTUAÇÃO – Deixa de existir |
1ª REGRA DE TRANSIÇÃO – PONTUAÇÃO
-Tempo de contribuição mínimo– 30/35 – mulher/homem
– Pontuação – Soma do tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria fator progressivo: -2019– pontuação 86/96 – mulher/homem -2020 – pontuação 87/97 – mulher/homem -2021 – pontuação 88/98 – mulher/homem -2022 – pontuação 89/99 – mulher/homem -2023. – pontuação 90/100 – mulher/homem -2024 – pontuação 91/101 – mulher/homem -2025 – pontuação 92/102 – mulher/homem -2026 – pontuação 93/103 – mulher/homem -2027 – pontuação 94/104 – mulher/homem |
-2028. – pontuação 95/105 – mulher/homem
-2029 – pontuação 96/105 – mulher/homem -2030 – pontuação 97/105 – mulher/homem -2031 – pontuação 98/105 – mulher/homem -2032 – pontuação 99/105 – mulher/homem -2033. – pontuação 100/105 – mulher/homem
– Para o professor de ensino infantil, fundamental e médio diminuiu 5 anos no tempo de contribuição e diminuiu 5 anos na pontuação até o limite de 92 para mulher e 100 para homem.
-Valor do benefício: 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 + 2% para cada ano a mais de contribuição além dos 20 anos iniciais (Exemplo: 30 anos de contribuição valor da aposentadoria = 80% da média; 35 anos de contribuição valor da aposentadoria = 90% da média)
2ª REGRA DE TRANSIÇÃO – IDADE MÍNIMA -Tempo de contribuição mínimo – 30/35 – mulher/homem
– Idade mínima – Progressiva: a cada ano aumenta 6 meses até atingir 62/65 mulher/homem: -2019 – idade 56a/61a – mulher/homem -2020 – idade 56a6m/61a6m – mulher/homem -2021 – idade 57a/62a – mulher/homem |
-2022 – idade 57a6m/62a6m – mulher/homem
-2023 – idade 58a/63a – mulher/homem -2024 – idade 58a6m/63a6m – mulher/homem -2025 – idade 59a/64a – mulher/homem -2026 – idade 59a6m/64a6m – mulher/homem -2027 – idade 60a/65a – mulher/homem -2024 – idade 60a6m/65a – mulher/homem -2025 – idade 61a/65a – mulher/homem -2026 – idade 61a6m/65a – mulher/homem -2027 – idade 62a/65a – mulher/homem
– Para o professor de ensino infantil, fundamental e médio diminuiu 5 anos no tempo de contribuição e diminuiu 5 anos na idade mínima até o limite de 57 para mulher e 60 para homem.
– Valor do benefício: 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 + 2% para cada ano a mais de contribuição além dos 20 anos iniciais (Exemplo: 30 anos de contribuição valor da aposentadoria = 80% da média; 35 anos de contribuição valor da aposentadoria = 90% da média)
3ª REGRA DE TRANSIÇÃO – TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO – Tempo mínimo de contribuição – 28/33 mulher/homem na data da aprovação da PEC 06/19 |
– Cumprimento de período adicional com acréscimo de 50% sobre o tempo de contribuição que falta para atingir o tempo de contribuição de 30/35 mulher/homem
-Valor do benefício: Cálculo da média de todas as contribuições desde 07/1994 até o requerimento com aplicação do fator previdenciário – Queda média no valor nominal do benefício de 30%
4ª REGRA DE TRANSIÇÃO – IDADE MÍNIMA COM 100% DA MÉDIA -Tempo de contribuição mínimo – 30/35 – mulher/homem
– Idade mínima – 57/60 mulher/homem/
– Cumprimento de período adicional de 100% sobre o tempo de contribuição que faltar para atingir o tempo de contribuição de 30/35 mulher/homem na data da aprovação da PEC 06/19.
Para o professor de ensino infantil, fundamental e médio diminuiu 5 anos no tempo de contribuição e diminuiu 2 anos na idade mínima (55/58 mulher/homem).
-Valor do benefício: 100% da média de todas as contribuições desde 07/1994 até o requerimento sem aplicação do fator previdenciário. |
3-Aposentadoria por invalidez | -Carência mínimo de 12 contribuições
-Valor do benefício de 100% da média salarial do item 2 sem a aplicação do fator previdenciário -Não tem carência se for acidente de trabalho. |
-Carência mínimo de 12 contribuições
-Valor do benefício de 60% da média salarial do item 1, desta coluna. |
4-Aposetadoria especial | – Idade mínima: Não tem
-Tempo de atividade especial habitual e permanente: 15/20/25 anos. -Valor do benefício de 100% da média salarial do item 2 sem a aplicação do fator previdenciário. |
REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTUAÇÃO
Considera a soma da idade mais o tempo de contribuição e de efetiva exposição na atividade especial
– 66 pontos para aposentadoria especial aso 15 anos – 76 pontos para aposentadoria especial aso 20 anos – 86 pontos para aposentadoria especial aso 25 anos
TRANSIÇÃO NA PONTUAÇÃO: a) Aposentadoria especial de 15 anos -2019– pontuação 66 – mulher/homem -2020 – pontuação 67 – mulher/homem -2021 – pontuação 68 – mulher/homem -2022 – pontuação 69 – mulher/homem -2023. – pontuação 70 – mulher/homem -2024 – pontuação 71 – mulher/homem -2025 – pontuação 72 – mulher/homem -2026 – pontuação 73 – mulher/homem -2027 – pontuação 74 – mulher/homem -2028. – pontuação 75 – mulher/homem -2029 – pontuação 76 – mulher/homem -2030 – pontuação 77 – mulher/homem -2031 – pontuação 78 – mulher/homem -2032 – pontuação 79 – mulher/homem |
-2033. – pontuação 80 – mulher/homem
-2034 – pontuação 81 – mulher/homem
b) Aposentadoria especial de 20 anos -2019– pontuação 76 – mulher/homem -2020 – pontuação 77 – mulher/homem -2021 – pontuação 78 – mulher/homem -2022 – pontuação 79 – mulher/homem -2023. – pontuação 80 – mulher/homem -2024 – pontuação 81 – mulher/homem -2025 – pontuação 82 – mulher/homem -2026 – pontuação 83 – mulher/homem -2027 – pontuação 84 – mulher/homem -2028. – pontuação 85 – mulher/homem -2029 – pontuação 86 – mulher/homem -2030 – pontuação 87 – mulher/homem -2031 – pontuação 88 – mulher/homem -2032 – pontuação 89 – mulher/homem -2033. – pontuação 90 – mulher/homem -2034 – pontuação 91 – mulher/homem
c) Aposentadoria especial de 25 anos -2019– pontuação 86 – mulher/homem -2020 – pontuação 87 – mulher/homem -2021 – pontuação 88 – mulher/homem -2022 – pontuação 89 – mulher/homem -2023. – pontuação 90 – mulher/homem -2024 – pontuação 91 – mulher/homem -2025 – pontuação 92 – mulher/homem -2026 – pontuação 93 – mulher/homem |
-2027 – pontuação 94 – mulher/homem
-2028. – pontuação 95 – mulher/homem -2029 – pontuação 96 – mulher/homem
-Tempo de atividade especial habitual e permanente: 15/20/25 anos.
-Valor do benefício: 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 + 2% para cada ano a mais de contribuição além dos 20 anos, sendo além dos 15 para especial de 15 anos. |
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5-Pensão por morte | – Valor devido ao conjunto dos dependentes: 100% da aposentadoria do segurado falecido ou a da aposentadoria por invalidez a que teria direito no momento do óbito.
– Filhos dependente até 21 de idade ou se filho inválido, com doença mental ou deficiência grave até o óbito ou cessar a convalescença.
– cônjuge ou companheiro tem direito: a) se inválido ou com deficiência grave até óbito; b) por 4 meses quando segurado tem menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento/união tiver menos de 2 anos; c) quanto pensionista tiver: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; |
– Valor devido: 50% cota base, mais 10% para cada dependente da aposentadoria do segurado falecido ou a da aposentadoria por incapacidade para o trabalho a que teria direito no momento do óbito.
– Filhos dependente até 21 de idade ou se filho inválido, com doença mental ou deficiência grave até o óbito ou cessar a convalescença.
– cônjuge ou companheiro tem direito: a) se inválido ou com deficiência grave até óbito; b) por 4 meses quando segurado tem menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento/união tiver menos de 2 anos; c) quanto pensionista tiver: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; |
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. |
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. |
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-Cota do dependente que perde o direito repassa aos demais dependentes. | -Cota do dependente que perde o direito não repassa aos demais dependentes. |