BB CAIXAS – LIMINAR CONTRAF
Objeto da ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA CONTRAF QUE PEDE A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA PARA QUEM TINHA 10 ANOS DE FUNÇÃO EM 11/11/2017
Data do ajuizamento:
Tramitação atual: TRAMITANDO
Descrição: 19/03/2021 – Deferida liminar nos seguintes termos: defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que o Banco réu mantenha o pagamento integral da “gratificação de caixa” aos substituídos, ou restabeleça, no prazo máximo de 10 dias, o pagamento da referida gratificação àqueles que eventualmente já tenham sofrido a supressão da mencionada parcela, observando todos os parâmetros e as condições anteriores à supressão da “gratificação de caixa”, até o julgamento do feito.
– 03/12/2023 – Sentença manteve a liminar e julgou os pedidos da ação.
– 05/07/2024 – Teve julgamento do TRT 10 com a seguinte decisão:
Considerando os termos do acórdão embargado e das correções feitas na presente decisão, tem-se que o banco deve:
- a) em relação aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024) ocupavam a função de caixa executivo, abster-se de aplicar o novo modelo de atuação, designação e remuneração dos caixas executivos, sob pena de multa mensal correspondente ao valor da gratificação de caixa executivo por empregado prejudicado, a incidir após o decurso de quinze dias contados da publicação desta decisão;
b) em relação aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024), ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, ainda não haviam completado dez anos de exercício de função gratificada, pagar a gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo de caixa executivo, com reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI;
- c) quanto aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024), ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, já haviam completado pelo menos dez anos de exercício de função gratificada, pagar a gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo de caixa executivo, com reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI e; em caso de destituição da função de caixa executivo, incorporar a gratificação suprimida, nos termos da Súmula n.º 372, I, da Corte Superior Trabalhista, a ser apurada nos moldes dos Verbetes n.º 12 e 65 deste egrégio Regional, com repercussão sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI; e
- d) pagar reflexos das parcelas deferidas também sobre horas extras apenas aos substituídos nas ações 0000094-91.2021.5.10.0006 e 0000348-91.2022.5.10.0018, em face à inexistência de recurso das entidades sindicais quanto a este tema nas demais ações.
– Banco fez recurso de revista para o TST que aguarda julgamento.