CEF
Objeto da ação: AÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS CAIXAS REFERENTE AOS 10MIN DE DESCANSO A CADA 50MIN TRABALHADOS
Data do ajuizamento: 06/08/2024
Tramitação atual: TRAMITANDO
Descrição: Processo foi julgado em Criciúma e foi improcedente (negado) e fizemos recurso para o Tribunal em Fpolis que foi julgado no dia 09/07/2025 e foi procedente para condenar a CEF: DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDICATO-AUTOR para a) deferir o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho do marco prescricional fixado em 15.02.2019 até 31.8.2022, com adicional legal ou convencional e sem reflexos, aos empregados substituídos exercentes da função de caixa; b) isentar o Sindicato-autor do pagamento da verba honorária; c) deferir o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do autor de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; d) determinar a isenção previdenciária e fiscal e e) determinar a atualização dos créditos de conformidade com os seguintes critérios: e.1) na fase extrajudicial, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991;