O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso-prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso-prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado ao mesmo Banco
Até 5 (cinco) anos
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante
Pagamento do Aviso-Prévio Proporcional Indenizado
30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo primeiro – Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, D.O.U de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas nesta Convenção com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo segundo – Considera-se rescindido o contrato individual de trabalho, ao final do aviso-prévio estabelecido por lei, já incluído o acréscimo da Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, não se computando, portanto, os dias adicionados em função da presente norma coletiva para efeito de projeção da data de rescisão do contrato de trabalho, para nenhum efeito.
Parágrafo terceiro – Para cálculo do aviso-prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso-prévio de que trata o art. 487, da CLT.
Parágrafo quarto – O valor do aviso-prévio indenizado não enseja a incidência de contribuição previdenciária, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016.