No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com
despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de
1º.09.2024, até o limite de R$ 2.285,84 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta
e quatro centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional,
ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados
critérios mais vantajosos.
Parágrafo primeiro – O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
da comunicação da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida, limitado
ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do curso, contado da data da
solicitação.
Parágrafo segundo – O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade,
após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade
promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo terceiro – O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
Parágrafo quarto – Os empregados dispensados até 31.08.2024 estão abrangidos pelas
condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024.
Parágrafo quinto – O valor previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2025,
pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que
anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).