CCT – Aviso-Prévio Proporcional

O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso-prévio de 30 (trinta) dias, na
forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso-prévio proporcional, indenizado, nas
seguintes condições:

 

Parágrafo primeiro – Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta
cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei n. 12.506, de
11 de outubro de 2011, D.O.U de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às
disposições dessa lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições
previstas nesta Convenção com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo segundo – Considera-se rescindido o contrato individual de trabalho, ao final do
aviso-prévio estabelecido por lei, já incluído o acréscimo da Lei n. 12.506, de 11 de outubro
de 2011, não se computando, portanto, os dias adicionados em função da presente norma
coletiva para efeito de projeção da data de rescisão do contrato de trabalho, para nenhum
efeito.
Parágrafo terceiro – Para cálculo do aviso-prévio proporcional referido nesta cláusula,
serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso-prévio de que trata o
art. 487, da CLT.
Parágrafo quarto – O valor do aviso-prévio indenizado não enseja a incidência de
contribuição previdenciária, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016.