O Empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, deverá apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa, até o 1º(primeiro) dia útil após a sua emissão, salvo se houver alteração do prazo estabelecido no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhista e Fiscais, que substituiu o eSocial, quando este passará a ser observado.
Parágrafo único – Nos casos de afastamento superior a 15 (quinze) dias, mediante o recebimento do atestado médico nos termos do caput desta cláusula, o empregado deverá comprovar haver requerido o beneficio diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, que o fará.