CCT – Requalificação Profissional

No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com

despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de

1º.09.2024, até o limite de R$ 2.285,84 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta

e quatro centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional,

ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados

critérios mais vantajosos.

Parágrafo primeiro – O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data

da comunicação da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida, limitado

ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do curso, contado da data da

solicitação.

Parágrafo segundo – O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade,

após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade

promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

Parágrafo terceiro – O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

Parágrafo quarto – Os empregados dispensados até 31.08.2024 estão abrangidos pelas

condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024.

Parágrafo quinto – O valor previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2025,

pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que

anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).