CCT – Estabilidades Provisórias de Emprego

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para
demissão:
a) gestante: a gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade;

b) alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois
de sua desincorporação ou dispensa;

c) doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social,
quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6
(seis) meses contínuos e cuja incapacidade laboral tenha sido atestada ou confirmada
por parecer de médico do plano de assistência médico ofertado pelo banco;

d) acidente: por 12 (doze) meses após a cessação do benefício por incapacidade
temporária da espécie acidentária, independentemente da percepção do auxílio
acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;

e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao
direito ao benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, em
qualquer das espécies previstas na legislação aplicável, regra permanente ou regra de
transição, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo
empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando
o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição
ao direito ao benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, em
qualquer das espécies previstas na legislação aplicável (regra permanente ou regras de
transição), aos empregados do sexo masculino que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito)
anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se
automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à
aposentadoria;

g) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição
ao direito ao benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, em
qualquer das espécies previstas na legislação aplicável (regra permanente ou regras de
transição), às empregadas do sexo feminino que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três)
anos de vínculo empregatício ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se
automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à
aposentadoria;

h) pai: o pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão
respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
do nascimento; e

i) gestante/aborto: a gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por
atestado médico.

Parágrafo primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria,
compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”, de que trata esta cláusula, devem ser observadas
as seguintes condições:

a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do
empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado,
devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições
previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;

b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos
empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria
proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS; e

c) as garantias previstas nas letras “e”, “f” e “g” desta cláusula têm natureza exclusivamente
normativa, foram instituídas por negociação coletiva e não têm previsão legal específica.
Por essa razão, ficam limitadas aos períodos expressamente negociados de 12 (doze) e
24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, e dependem do cumprimento integral das
condições previstas nesta cláusula, não gerando estabilidade, expectativa de direito ou
impedimento à dispensa fora dos períodos e requisitos aqui estabelecidos.

Parágrafo segundo – Comprovado e comunicado, por escrito, o estado de gravidez da
empregada, no curso do aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional,
no limite do prazo previsto no art. 487, II, da CLT, combinado com o disposto na Lei nº
12.506/2011, impõe-se a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 12.812, de 16 de março de 2013.