O início das férias deve ocorrer sempre em dia útil. Porém, é proibido que o início das férias ocorra no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme estabelece o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, também se manifestou e registrou no seu precedente normativo nº 100 que “o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.”
Por final, vale ressaltar que as férias serão concedidas por ato do empregador (empresa), nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Depois da reforma trabalhista ocorrida em novembro de 2017 o período de descanso poderá ser dividido em 3 partes, sendo que primeiro não poderá ser menor do que 14 dias.
SEEBC