CCT – Ausências Legais

Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da
CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

a) 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica;

b) 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

c) 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer
da primeira semana de vida do filho;

d) 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;

e) 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou
mãe;

f) 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (catorze) anos ao
médico, mediante comprovação; e

g) nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (D.O.U 28.10.99), quando o empregado tiver
que comparecer a juízo.

Parágrafo primeiro – Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.

Parágrafo segundo – Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós. E por
descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.

Parágrafo terceiro – Os atestados médicos e odontológicos, bem como os documentos de
comprovação das justificativas das ausências previstas nesta cláusula deverão ser
entregues pelo empregado, ao banco, até o primeiro dia útil após a sua emissão.