CCT – Salários após 90 dias da admissão

A partir de 1º.09.2026, empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias
de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:

a) pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 2.588,72 (dois mil, quinhentos e oitenta
e oito reais e setenta e dois centavos), a ser reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de
setembro de 2025 a agosto de 2026, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula
seis por cento);

b) pessoal de Escritório: R$ 3.378,82 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e
dois centavos), a ser reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2025 a
agosto de 2026, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento); e

c) tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou
recebimentos: R$ 3.378,82 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e dois
centavos), a ser reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2025 a agosto
de 2026, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).

Parágrafo primeiro – Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria
perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 4.564,35 (quatro mil,
quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a ser reajustada pelo
INPC/IBGE acumulado de setembro de 2025 a agosto de 2026, acrescido do aumento real
de 0,6% (zero vírgula seis por cento), nesta compreendidos o salário de ingresso, a
gratificação de caixa, previstos nesta Convenção, e outras verbas de caixa, pagas a título
de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes
neste instrumento.

Parágrafo segundo – O valor do item outras verbas de caixa, referido no parágrafo anterior,
será de R$ 380,62 (trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), a ser reajustado
pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2025 a agosto de 2026, acrescido do aumento
real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).

Parágrafo terceiro – Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o
dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a
partir do dia 1º (primeiro) deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após
o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º (primeiro) do mês
seguinte.

Parágrafo quarto – O estagiário com contrato regido pela Lei nº 11.788/2008 e que atua
em bancos não tem vínculo empregatício, e o valor da bolsa a partir de 1º.09.2026, para
estagiários que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderá
ser inferior ao salário de ingresso previsto na letra “a”, desta cláusula, na proporção das
horas de sua jornada de trabalho, sendo que o disposto nesta cláusula não se aplica aos
bancos que a ressalvarem em Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo quinto – Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o
art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não
pela presente norma coletiva.

Parágrafo sexto – Os valores com o reajuste previstos nesta cláusula serão reajustados
pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que
anteceder o reajuste de 1º.09.2027, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis
por cento).