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Direito concedido: O bancário que estiver em efetivo exercício na data da assinatura da CCT e que tenha um ano mínimo de vínculo, sem faltas injustificadas em períodos específicos, tem direito a 1 dia de folga remunerada.
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Períodos válidos:
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Fruição: entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, para quem não teve faltas em 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024;
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Fruição: entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, para quem não teve faltas em 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025.
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Agendamento da folga: A data deve ser escolhida em acordo entre o trabalhador e o gestor
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Restrições importantes:
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Sem conversão em dinheiro (pecúnia).
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Não acumulativa — se não for usada dentro do prazo, perde-se o direito.
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Não pode ser usada para compensar faltas — é um dia livre de descanso real.
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Dispensa de obrigação por parte do banco:
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Se o banco já concede benefício equivalente, como “faltas abonadas”, “abono assiduidade” ou “folga de aniversário”, não é obrigado a cumprir essa cláusula.
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No caso da Caixa Econômica Federal, por exemplo, os 5 dias de APIP (Ausência Permitida para Interesse Particular) já substituem essa folga, de modo que a Caixa está desobrigada de concedê-la.
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Prazo para utilizar a folga:
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Até 31 de agosto de cada ano de vigência do período, conforme o calendário. SEEBC
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