CCT – Folga Assiduidade

  • Direito concedido: O bancário que estiver em efetivo exercício na data da assinatura da CCT e que tenha um ano mínimo de vínculo, sem faltas injustificadas em períodos específicos, tem direito a 1 dia de folga remunerada.

  • Períodos válidos:

    • Fruição: entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, para quem não teve faltas em 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024;

    • Fruição: entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, para quem não teve faltas em 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025.

  • Agendamento da folga: A data deve ser escolhida em acordo entre o trabalhador e o gestor

  • Restrições importantes:

    • Sem conversão em dinheiro (pecúnia).

    • Não acumulativa — se não for usada dentro do prazo, perde-se o direito.

    • Não pode ser usada para compensar faltas — é um dia livre de descanso real.

  • Dispensa de obrigação por parte do banco:

    • Se o banco já concede benefício equivalente, como “faltas abonadas”, “abono assiduidade” ou “folga de aniversário”, não é obrigado a cumprir essa cláusula.

    • No caso da Caixa Econômica Federal, por exemplo, os 5 dias de APIP (Ausência Permitida para Interesse Particular) já substituem essa folga, de modo que a Caixa está desobrigada de concedê-la.

  • Prazo para utilizar a folga:

    • Até 31 de agosto de cada ano de vigência do período, conforme o calendário.      SEEBC